INTRODUÇÃO

Introdução

A Primeira Infância é prioridade absoluta prevista na Constituição. Isso significa que o Estado e a sociedade têm o dever de garantir atenção especial às crianças de 0 a 6 anos e às suas famílias. Investir nesse período é estratégico, pois nele se formam as bases do desenvolvimento humano, com reflexos duradouros na educação, na saúde, na segurança e na prosperidade econômica. Apesar dessa centralidade, ainda não existe padronização nacional para identificar, na Lei Orçamentária Anual (LOA), tudo o que é destinado à Primeira Infância. Como se trata de uma política transversal, os recursos aparecem distribuídos em várias áreas — saúde, educação, assistência social, cultura, urbanismo, segurança, meio ambiente. Essa fragmentação dificulta o monitoramento e a transparência. Para tornar o orçamento mais claro, recomenda-se que governos adotem marcações consistentes e agrupem os gastos em três categorias:

  • Exclusivos: ações voltadas diretamente às crianças pequenas (creches, pré-escolas, visitas domiciliares, programas de parentalidade).
  • Não exclusivos: políticas que atendem a todos, mas que beneficiam fortemente a Primeira Infância (atenção primária em saúde, pré-natal, puericultura, vacinação infantil).
  • Difusos: despesas gerais que impactam indiretamente as crianças (gestão, manutenção urbana, comunicação), das quais pode ser estimada a parcela destinada ao público infantil.

O Plano Plurianual (PPA) deve registrar objetivos, metas e público-alvo de modo transparente, enquanto a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) deve priorizar e proteger essas entregas. A Lei Orçamentária Anual (LOA) deve traduzir as prioridades em dotações claras, idealmente já com os marcadores de despesa (exclusivas, não exclusivas e difusas). Além do orçamento, é essencial fortalecer arranjos intersetoriais, com comitês gestores, planejamento conjunto e indicadores compartilhados. A Constituição reforça esse novo paradigma:

  • Art. 37, §16, CF: determina a avaliação das políticas públicas, com divulgação de objetos avaliados e resultados.
  • Art. 193, parágrafo único, CF: reconhece o planejamento das políticas sociais como função do Estado, com participação da sociedade na formulação, monitoramento e avaliação.

GRÁFICOS

A primeira infância em gráficos

Cor ou raça da Primeira Infância no Brasil
Fonte: IBGE, Censo Demográfico, 2022
Cor ou raça da Primeira Infância em Minas Gerais
Fonte: IBGE, Censo Demográfico, 2022

A ausência de um Plano Estadual pela Primeira Infância em Minas Gerais evidencia a urgência de avançar na proteção integral das crianças.

Evolução histórica — Municípios com PMPI
Última atualização: 17/09/2025 Fonte: Dados coletados junto aos municípios de Minas Gerais por meio de questionários encaminhados pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCEMG)
PMPI — Situação em MG
Última atualização: 17/09/2025
0
Possuem PMPI
0
Sem PMPI

* SEM PMPI: Aqui estão dispostos todos os municípios que o TCE-MG não possui informações sobre o PMPI.
Fonte: Dados coletados junto aos municípios de Minas Gerais por meio de questionários encaminhados pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCEMG)
Municípios — Situação do PMPI em Minas Gerais
Última atualização: 17/09/2025
Possuem PMPI Sem PMPI
Fonte: Dados coletados junto aos municípios de Minas Gerais por meio de questionários encaminhados pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCEMG)

Plano Municipal da Primeira Infância

Etapas para a Construção do PMPI

1ª etapa

Criação da Comissão Municipal

Imagem Etapa 1

2ª etapa

Efetivação da Comissão

Imagem Etapa 2

3ª etapa

Diagnóstico

Etapa 3

4ª etapa

Conhecer experiências de outros lugares

Etapa 4

5ª etapa

Redação

Etapa 5

6ª etapa

Aprovação no Executivo e sociedade civil

Etapa 6

7ª etapa

Aprovação no Legislativo

Etapa 7

8ª etapa

Publicação

Etapa 8